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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 8.437, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945.
Revogado pela Lei nº 12.464, de 2011 Texto para impressão |
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decreta:
Art. 1º Os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica terão a denominação de Cadetes de Intendentes e ficarão sujeitos às mesmas normas e disposições legais a que se acham subordinados os Cadetes do Ar.
Art. 2º Os Cadetes de Intendência terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e regalias concedidas aos Cadetes do Ar, ressalvados os decorrentes de especialidade.
Parágrafo único. Aos atuais Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, já, matriculados em quaisquer dos Cursos de Formação da Aeronáutica, fica assegurado o direito à percepção dos vencimentos e gratificação de aeronáutica que tinham no ato da matrícula e enquanto durar o seu curso.
Art. 3º Até ser expedido o Regulamento respectivo, aplicam-se aos Cadetes de Intendência as demais disposições contidas na Portaria nº 355, de 20 de outubro de 1944, baixada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Armando F. Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1945
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Conteudo atualizado em 11/07/2024