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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 8.372 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1945.
| Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.094, de 1946 Texto para impressão | Dispõe sôbre promoções de funcionários dos quadros do Ministério da Aeronáutica. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.
decreta:
Art. 1º Para o provimento dos cargos vagos nas classes intermediárias e finais das carreiras de funcionários civis do Ministério da Aeronáutica, poderão ser promovidos os servidores que contarem mais de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe, desde que não existam outros com o interstício de setecentos e trinta dias, dispensados, no primeiro provimento, dos prazos regulamentares.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
Armando F.Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.194
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Conteudo atualizado em 17/11/2025








