- Voltar Navegação
- 8.481, de 27.12.45
- 8.475, de 27.12.45
- 8.463, de 27.12.45
- 8.457, de 24.12.45
- 8.455, de 26.12.45
- 8.437, de 24.12.45
- 8.430, de 24.12.45
- 8.401, de 19.12.45
- 8.397, de 18.12.45
- 8.393, de 17.12.45
- 8.373, de 14.12.45
- 8.372, de 14.12.45
- 8.347, de 10.12.45
- 8.340, de 10.12.45
- 8.328, de 10.12.45
- 8.325, de 8.12.45
- 8.308, de 6.12.45
- 8.305, de 6.12.45
- 8.264, de 1º.12.45
- 8.253, de 29.11.45
- 8.252, de 29.11.45
- 8.249, de 29.11.45
- 8.247, de 29.11.45
- 8.241, de 27.11.45
- 8.223, de 26.11.45
| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 8.249, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945.
| Revogado pela Lei nº 2.193, de 1953 Texto para impressão |
|
Considerando a necessidade de dar solução às contraversias surgidas em torno à natureza dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio o da União ou por ela administradas:
Considerando que deve ser respeitado o regime jurídico a que obedeciam os antigos empregados admitidos antes daquela incorporação ou administração:
Considerado que os empregados admitidos depois de incorporação ou administração dos prepostos da União devem ser regulados por um regime peculiar ao direito público e dada a maneira por que foram providos equiparados aos extranumerários da União:
Considerando, porém, a natureza especial do patrimônio daquelas emprêsas,
DECRETA:
Art. 1º Aos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União ou por esta administradas, serão aplicadas as normas da legislação trabalhista, quando admitidos antes da incorporação ou administração, e as da legislação sôbre extranumerários da União, se nomeados posteriormente, com os mesmos direitos e vantagens, inclusive aquêles já consagrados sôbre Previdência Social.
Art. 2º Os dissídios oriundos das relações de trabalho serão resolvidos, quanto aos referidos empregados, para os primeiros, pela justiça do trabalho, e para os segundo, por via administrativa com o recurso para a justiça comum.
Art. 3º A execução das sentenças preferidas contra as emprêsas de que trata êste decreto-lei seguirá o mesmo rito das execuções contra a Fazenda Pública.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei número 8.079 de 11 de outubro de 1945.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSé LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
*
Conteudo atualizado em 17/11/2025








