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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 8.252, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945.
| Vigência | Suprime a contribuição de empregados para Legião Brasileira de Assistência, a que se refere o art. 2º, alínea "a", do Decreto-lei número 4.830, de 15 de outubro de 1942. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica abolida a contribuição de 0.5% sôbre o salário dos associados ou segurados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões a que alude a alínea "a" do art. 2º do Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942.
Art. 2º O art. 2º do Decreto-lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Govèrno assegurará à Legião Brasileira de Assistência por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial constituída:
a) de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores sujeitos aos Institutos e Caixas de Aposentado-
ria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por cento) sôbre o montante dos salários pagos a seus empregados;
b) de uma cota paga pela União de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea anterior."
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1946.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
R. Carneiro de Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1945
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Conteudo atualizado em 19/12/2021







