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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 8.223, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1945.
Suspende, temporariamente, a execução da alínea "l" do art. 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945 e altera a alínea e do (ilegível) Decreto-lei. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
Decreta:
Art. 1º Fica suspensa, no corrente ano, a execução do disposto no artigo 12, letra l. do Decreto-lei nº 7.342, de 26 de fevereiro de 1945, que aprova disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências.
Art. 2º A alínea c do art. 12, do Decreto-lei a que se refere o art. 1º, passa a ter a seguinte redação:
"alínea c) assinar contrato com o gôverno federal, estadual ou municipal antes de haver completado 80 anos de idade.
Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Canrobert Pereira da Costa
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Conteudo atualizado em 14/02/2026








