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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 5.384, DE 8 DE ABRIL DE 1943.
Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida |
Art. 1º Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado.
Parágrafo único. Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os seguros ainda não pagos até essa data.
Rio de janeiro, 8 de abril de 1943, 122.0 da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1943
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Conteudo atualizado em 25/07/2022