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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 5.234, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943.
| Revogado pela Lei nº 285, de 1948 Texto para impressão | Modifica o art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1° O art. 1° do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vígorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Os edifícios de três ou mais pavimentos construidos de cimento armado, ou material similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um pelo menos três peças, e destinados a escritórios, ou residência particular, poderão ser alienados no todo ou em parte, objetivadamente considerado, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, sujeita às limitações estabelecidas nesta lei".
Art. 2° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1943
*
Conteudo atualizado em 05/05/2022








