- Voltar Navegação
- 4.265, de 17.4.42
- 4.258, de 15.4.42
- 4.244, de 9.4.42
- 4.239, de 9.4.42
- 4.238, de 8.4.42
- 4.235, de 6.4.42
- 4.225, de 2.4.42
- 4.188, de 17.3.42
- 4.181, de 16.3.42
- 4.152, de 6.3.42
- 4.146, de 4.3.42
- 4.123, de 24.2.42
- 4.120, de 21.2.42
- 4.105, de 11.2.42
- 4.098, de 6.2.42
- 4.081, de 03.2.42
- 4.073, de 30.1.42
- 4.048, de 22.1.42
- 4.042, de 22.1.42
- 4.037, de 19.1.42
- 4.023, de 5.1.42
- 4.014, de 13.1.42
- 3.995, de 31.12.41
- 3.967, de 23.12.41
- 3.940, de 16.12.41
| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 4.938, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1942.
| Dá nova redação ao § 7º do art. 9º do decreto n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, modificado pelo de n. 19.754, de 18 de março de 1931 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 7º do art. 9º do decreto n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, alterado pelo de n. 19.754, de 18 de março de 1931, passa a ter a seguinte redação :
“As mercadorias de valor até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas instituidas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa desse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente arbítrio da empresa do transporte no momento da entrega da mercadoria. As mercadorias de valor superior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), que forem nominalmente consignadas a qualquer repartição federal, estadual ou municipal, poderão ser entregues, no destino, independente do resgate do respectivo conhecimento original se a repartição consignatária oficialmente o pedir à empresa transportadora, por escrito, e der a esta recibo idôneo passado em forma regular”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1942
Conteudo atualizado em 24/05/2022







