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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 4.258, DE 15 DE ABRIL DE 1942.
| (Vide Lei nº 3.575, de 1959) | Cria o Serviço de Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para atender aos trabalhos de conservação, vigilância e manutenção dos Estabelecimentos Ministro Mallet (A.E.M.M.) fica criado o Serviço de Administração dos mesmos Estabelecimentos, subordinado à Diretoria de Engenharia.
Art. 2º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, a função gratificada de Chefe do Serviço de Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet, a qual será exercida por funcionário ou oficial da Reserva, designado pelo respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A gratificação anual da função a que se refere este artigo é fixada em 6:000$0 (seis contos de réis).
Art. 3º Para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes do presente decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Guerra, o crédito especial de 4:500$0 (quatro contos e quinhentos mil réis).
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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Conteudo atualizado em 27/07/2024








