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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 4.123, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1942.
| Vigência | Estende aos serventuários da Justiça o regime de benefícios de familia dos segurados do I. P. A. S. E. e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os serventuários da Justiça, a que se refere o decreto-lei n. 3.164, de 31 de março de 1941, ficam incluidos entre os segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.), para efeito do regime de benefícios de família instituido pelo decreto-lei n. 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art. 2º Para o cômputo dos benefícios e da contribuição mensal de 5 %, á qual ficam sujeitos os serventuários, consideram-se salários-base os padrões de vencimento sobre os quais são calculados os respectivos proventos de aposentadoria.
Art. 3º Aos serventuários compete promover o recolhimento de suas contribuições ao I. P. A. S. E., dentro do mês seguinte àquele a que corresponderem as mesmas contribuições.
§ 1º Aos que tiverem outros serventuários sob a sua direção compete promover, tambem, o recolhimento das contribuições desse serventuários.
§ 2º O recolhimento será feito por meio de guia, expedida pelo Corregedor.
Art. 4º Fica revogado o disposto no artigo 6º do decreto-lei n. 3.164, de 31 de março de 1941.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1942, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1942
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Conteudo atualizado em 16/09/2023








