- Voltar Navegação
- 5.438, de 30.4.43
- 5.432, de 25.4.43
- 5.420, de 22.4.43
- 5.415, de 16.4.43
- 5.405, de 13.4.43
- 5.384, de 8.4.43
- 5.343, de 25.3.43
- 5.255, de 17.2.43
- 5.252, de 16.2.43
- 5.247, de 12.2.43
- 5.241, de 11.2.43
- 5.236, de 9.2.43
- 5.235, de 9.2.43
- 5.234, de 8.2.43
- 5.223, de 25.1.43
- 5.213, de 21.1.43
- 5.186, de 13.1.43
- 5.187, de 13.1.43
- 5.179, de 11.1.43
- 5.149, de 31.12.42
- 5.125, de 22.12.42
- 5.063, de 10.12.42
- 5.059, de 8.12.42
- 5.023, de 3.12.42
- 4.938, de 9.11.42
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 4.275, DE 17 DE ABRIL DE 1942.
Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a organizar um serviço de Saúde Pública em cooperação com Instituto Office Interamerican Affairs of the United States of America. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Educação e Saude autorizado a entrar em entendimento com o Institute of Interamerican Affairs of the United States of America, para o fim do desenvolvimento de um serviço de cooperação em matéria de Saude Pública.
Art. 2º A organização do Serviço de que trata o artigo anterior, o seu regime de administração e bem assim a sua articulação com o Ministério da Educação e Saude, constarão de contrato, que será assinado entre o Ministro de Estado e o representante do Institute of Interamerican Affairs of the United States of America, mediante prévia aprovação do Presidente da República.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942 e retificado em 30.5.1942
*
Conteudo atualizado em 11/07/2022