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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de11.9.2006 - Decreto de11.9.2006 Publicado no DOU de 12.9.2006 Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista de Recanto das Araras de Terra Ronca, nos Municípios de Guarani de Goiás e São Domingos, Estado de Goiás, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista de Recanto das Araras de Terra Ronca, nos Municípios de Guarani de Goiás e São Domingos, Estado de Goiás, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.000797/2003-11,

                        DECRETA:

                        Art. 1o  Fica criada a Reserva Extrativista de Recanto das Araras de Terra Ronca, nos Municípios de Guarani de Goiás e São Domingos, Estado de Goiás, com uma área aproximada de 11.964,133 ha., com base cartográfica elaborada a partir das folhas SD-23-V-D, SAD 69, com o seguinte memorial descritivo: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 46°21'16.47”Wgr e 13°44'4.65”S, localizado no encontro de um córrego sem denominação com a estrada estadual GO-536; deste, segue pelo referido córrego por uma distância aproximada de 8.265,41 metros, até o ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 46°17'8.06”Wgr e 13°44'41.06”S, localizado na nascente deste córrego sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 75°59'45” e distância aproximada de 2.086,84 metros até o ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 46°16'0.56”Wgr e 13°44'24.98”S, localizado na divisa dos Municípios Guarani de Goiás/GO e Correntina/BA; deste, segue pelas divisas municipais de Guarani de Goiás/GO e Correntina/BA e de São Domingos/GO e Correntina/BA por uma distância aproximada de 14.616,72 metros até o ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 46°13'48.44”Wgr e 13°38'48.44”S, localizado na divisa dos Municípios de São Domingos/GO e Correntina/BA; deste, segue por uma reta de azimute 299°40'34” e distância aproximada de 167,64 metros até o ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 46°13'53.27”Wgr e 13°38'45.74”S, localizado na borda da Chapada da Serra Geral de Goiás, na curva de nível de 950m, coincidindo, a partir deste ponto, até o ponto 06, com o memorial descritivo do limite do Parque Estadual de Terra Ronca em Goiás; deste, segue pela cota de 950m, confrontando com os limites do referido Parque Estadual por uma distância aproximada de 1.429,24 metros até o ponto 6, que corresponde ao ponto 17 do memorial descritivo do Parque Estadual de Terra Ronca, criado pelo Decreto no 4.700, de 21 de agosto de 1996, de coordenadas geográficas aproximadas 46°14'35”Wgr e 13°38'35.00”S; a partir deste ponto, segue o memorial descritivo de Parque Estadual de Terra Ronca - GO, do seu ponto 17 até o seu ponto 29, que corresponde ao ponto 7 do memorial descritivo da Reserva Extrativista de Recanto das Araras de Terra Ronca, somando uma distância aproximada de 14.619,96 metros, segundo a descrição do memorial daquele Parque Estadual: “segue até o ponto 18 de coordenadas geográficas aproximadas 13°38'22” S e 46°15'48” Wgr, situado ainda na borda da chapada, na cota aproximada de 950m da curva de nível, entre as nascentes das bacias dos Córregos São João e do Macaco, este último afluente do Ribeirão de São Vicente pela sua margem esquerda; daí segue como rumo geral nordeste, descendo a chapada da Serra Geral de Goiás pelo divisor de águas entre as bacias do Córrego São João e do Ribeirão São Vicente, até o ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 13°38'04” S e 46°15'28” Wgr, situado na base da chapada, na cota altimétrica aproximada de 800m; daí segue rumo geral nordeste, em linha reta, até o ponto 20, de coordenadas geográficas aproximadas 13°37'33” S e 46°16'23” Wgr; situado no alto no Morrote São João, de cota altimétrica aproximada de 892m, entre as bacias do córrego São João e do Ribeirão São Vicente, daí segue rumo geral oeste, passando sempre em linha reta pelos pontos 21, de coordenadas geográficas aproximadas, 13°37'36”S e 46°16'43” Wgr, e cota altimétrica aproximada de 805m, ponto 22 de coordenadas geográficas aproximadas, 13°37'35” S e 46°16'56” Wgr, e cota altimétrica aproximada de 810m e ponto 23, de coordenadas geográficas aproximadas, 13°37'38”S e 46°17'11” Wgr, e cota altimétrica aproximada de 805m, denominados Três Morros e situados entre as bacias do Córrego São João e do Ribeirão São Vicente, até o ponto 24, de coordenadas geográficas aproximadas, 13°37'2” S e 46°18'17” Wgr, situado na cota altimétrica aproximada de 770m, entre as bacias do Córrego São João e do Ribeirão São Vicente; daí segue rumo geral leste, em linha reta, até o ponto 25,coordenadas geográficas aproximadas, 13°37'18”S e 46°19'05” Wgr, situado na margem direita da estrada estadual GO-536, sentido São Domingos - Guarani de Goiás, na cota altimétrica aproximada de 750m, daí segue rumo geral sul pela margem direita da estrada estadual GO-536, em direção à Guarani de Goiás, até o ponto 26, de coordenadas geográficas aproximadas, 13°37'46”S e 46°19'15” Wgr, situado próximo ao entroncamento da GO-536 com a estrada que acessa a sede da fazenda São Mateus, à direita, daí segue rumo geral leste, pela margem esquerda da estrada de acesso á sede da Fazenda São Mateus e em direção á esta, até o ponto 27, de coordenadas geográficas aproximadas, 13°37'42”S e 46°19'27” Wgr; daí segue rumo geral sul, pelo talvegue das águas vertentes deste ponto 27 que formam um córrego, até alcançar o ponto 28, de coordenadas geográficas aproximadas, 13°38'21”S e 46°19'24” Wgr, situado na confluência desse córrego com o Córrego São João, do qual é tributário pela margem direita; daí segue rumo geral leste, subindo pelo talvegue do córrego São João até o ponto 29 de coordenadas geográficas aproximadas, 13°38'18”S e 46°19'02” Wgr, situado no cruzamento do Córrego São João com a estrada estadual GO-536”, que corresponde ao ponto 7 deste memorial, com coordenadas geográficas aproximadas 46°19'02” Wgr e 13°38'18”S; daí, segue rumo geral sul, pela margem direita da estrada estadual GO-536 em direção à cidade de Guarani, coincidindo com a descrição do memorial descritivo do Parque Estadual de Terra Ronca, por uma distância aproximada de 14.463,61 metros até o ponto 1, inicio deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 55.649,43 metros.

                        Art. 2o  A Reserva Extrativista de Recanto das Araras de Terra Ronca tem por objetivo proteger os meios de vida e garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência.

                        Art. 3o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista de Recanto das Araras de Terra Ronca.

                        § 1o  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

                        § 2o  A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista de Recanto das Araras de Terra Ronca.

                        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília, 11 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2006


Conteudo atualizado em 05/07/2022