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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação societária estrangeira no capital do Banco Brascan S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1o É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital social do Banco Brascan S.A., com o conseqüente reflexo no capital da Brascan S.A. Corretora de Títulos e Valores.
Art. 2o O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3o Fica revogado o Decreto de 26 de novembro de 1997, que trata da participação estrangeira no capital social do Banco Brascan S.A.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2002
Conteudo atualizado em 21/03/2022