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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de18.6.2002 - Decreto de18.6.2002 Publicado no DOU de 19.6.2002 Dá nova redação ao inciso III do art. 1o do Decreto de 6 de agosto de 2001, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JUNHO DE 2002.

Dá nova redação ao inciso III do art. 1o do Decreto de 6 de agosto de 2001, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  O inciso III do art. 1o do Decreto de 6 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, páginas 1 e 2, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural "Fazenda Fortaleza", passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - "Fazenda Fortaleza", com área registrada de duzentos e trinta hectares e área medida de duzentos e quarenta e um hectares e sete ares, situado no Município de Ilhéus, objeto do Registro no R-1-4.824, fls. 28v, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000479/99-11);" (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,18 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2002

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/06/2022