- Voltar Navegação
- Decreto de27.6.2002
- Decreto de27.6.2002
- Decreto de27.6.2002
- Decreto de27.6.2002
- Decreto de27.6.2002
- Decreto de26.6.2002
- Decreto de26.6.2002
- Decreto de25.6.2002
- Decreto de25.6.2002
- Decreto de21.6.2002
- Decreto de20.6.2002
- Decreto de20.6.2002
- Decreto de18.6.2002
- Decreto de18.6.2002
- Decreto de18.6.2002
- Decreto de17.6.2002
- Decreto de13.6.2002
- Decreto de11.6.2002
- Decreto de11.6.2002
- Decreto de11.6.2002
- Decreto de10.6.2002
- Decreto de6.6.2002
- Decreto de4.6.2002
- Decreto de3.6.2002
- Decreto de3.6.2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
I - Freqüência Brasileira de Comunicações Ltda., na cidade de Tangará, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000630/2000 e Concorrência nº 114/2000-SSR/MC);
II - Rede Panorama de Comunicações Ltda., na cidade de Itapejara DOeste, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000639/2000 e Concorrência nº 117/2000-SSR/MC);
III - Sistema de Radiodifusão Ribas do Rio Pardo Ltda., na cidade de Bandeirantes, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 53670.001131/2000 e Concorrência nº 121/2000-SSR/MC);
IV - Sistema de Radiodifusão Ribas do Rio Pardo Ltda., na cidade de Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 53670.001131/2000 e Concorrência nº 121/2000-SSR/MC).
Art. 2º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 4º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2002
Conteudo atualizado em 29/09/2023