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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Angico", com área registrada de dois mil, trezentos e dez hectares, e área medida de mil, novecentos e quarenta e nove hectares, situado no Município de Barra, objeto da Matrícula no 1.752, fls. 34, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003851/2002-71);
II - "Fazenda Barro Branco", com área registrada de duzentos e trinta e cinco hectares, oitenta e três ares e oitenta centiares, e área medida de duzentos e quarenta e seis hectares, trinta e sete ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Mata de São João, objeto da Matrícula no 17.955, fls. 242, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mata de São João, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003699/2002-26);
III - "Fazenda Lamarãozinho e Outros", com área registrada de mil, novecentos e cinqüenta hectares, oitenta e nove ares e oitenta centiares, e área medida de mil, novecentos e onze hectares, noventa e oito ares e sessenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Lamarão e Santa Bárbara, objeto das Matrículas nos 111, fls. 28 a 30, Livro 3; 38, fls. 8/9, Livro 3; 37, fls. 28/29, Livro 3 e Registro no AV-2-2.116, fls. 08, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001297/2002-97); e
IV - "Fazenda Jequiriçá", com área registrada de mil, setecentos e noventa e cinco hectares, e área medida de mil, cento e oito hectares, sessenta e quatro ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Ubaíra, objeto do Registro no R-12-21, fls. 176, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003978/2002-90).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2003
Conteudo atualizado em 25/09/2023