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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - 2016 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, localizado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2016

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, localizado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput , inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, art. 26 e art. 27 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e de acordo com o que consta do Processo nº 08620.008776/2012-24 da Fundação Nacional do Índio - Funai,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural situado nas localidades de Praia Bonita, Gramadinho e Lajeado Veríssimo, Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, destinado a assentar famílias da comunidade indígena Kaingang da Aldeia Kondá, com superfície aproximada de dois mil e trezentos hectares, a seguir descrito.

§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas aproximadas 27º 11'32''S e 52º 35'06'' Wgr., situado na margem esquerda do rio Monte Alegre e na confluência com um córrego sem denominação, segue pela margem esquerda do referido córrego, a montante, até o ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 11'28''S e 52º 34'35''Wgr., situado na sua cabeceira; daí segue por uma linha reta até o ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 11'36''S e 52º 34'05''Wgr., situado na cabeceira de um córrego sem denominação, formador do Lajeado Veríssimo; daí segue pela margem direita do referido córrego, a jusante, até o ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 11'32''S e 52º 33'07''Wgr., situado na confluência com o Lajeado Veríssimo; daí, segue pela margem direita do Lajeado Veríssimo, a jusante, até o ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 13'06''S e 52º 32'34''Wgr., situado na confluência com o rio Irani; daí segue pela margem direita do rio Irani, a jusante, até o ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 14'17''S e 52º 32'37''Wgr., situado na confluência com o rio Uruguai; daí, segue pela margem direita do rio Uruguai, a jusante, até o ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 14'48''S e 52º 35'25''Wgr., situado na confluência com o rio Monte Alegre; daí, segue pela margem esquerda do rio Monte Alegre, a montante, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro.

§ 2º A base cartográfica utilizada na elaboração do memorial descritivo constante do § 1º refere-se à folha SC.22-Y-C-III-2, Escala 1:50.000-IBGE-1978.

§ 3º As coordenadas geográficas citadas no memorial descritivo constante do § 1º são referenciadas ao Datum Horizontal Córrego Alegre.

Art. 2º A faixa de terra situada acima da linha da cota 265m do reservatório da Hidrelétrica Foz do Chapecó, na distância de cem metros, com superfície aproximada de cento e cinquenta e um hectares, fica destinada como Área de Preservação Permanente.

Art. 3º Fica a Fundação Nacional do Índio - Funai autorizada a promover, na forma da legislação, a desapropriação dos imóveis incidentes na área de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência.

Art. 4º Os imóveis incidentes na área de que trata o art. 1º, após processo de regularização da desapropriação, passarão para o domínio da União e serão destinados à posse e usufruto da comunidade indígena Kaingang da Aldeia Kondá.

Art. 5º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade indígena.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta do plano orçamentário Delimitação, Demarcação e Regularização de Terras Indígenas do Programa Proteção e Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2016

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Conteudo atualizado em 03/06/2022