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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de1º.9.2010 - Decreto de1º.9.2010 Publicado no DOU de 2.9.2010 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “São Miguel, Data Santa Rosa”, com área registrada de quatrocentos e cinco hectares, área medida de quatrocentos e dois hectares, sessenta e um ares e sessenta e oito centiares, e área visada de trezentos e noventa e cinco hectares, cinquenta e sete ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Caxias, objeto da Matrícula no 6.645, fls. 12v e 160, Livros 2-T e 2-AF, do Cartório Extrajudicial do 1o Ofício da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001031/2009-40); e

II - “Bonito da Data Buritizal”, com área registrada de mil e cento e vinte e um hectares, e área medida de mil, cento e vinte e cinco hectares, vinte e quatro ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Grajaú, objeto do Registro no R-5-677, fls. 290, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000313/2007-28).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente as áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro  de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010


Conteudo atualizado em 27/01/2022