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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.8.2010 - Decreto de26.8.2010 Publicado no DOU de 27.8.2010 Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo único, da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971, e no Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras:

‘I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de 139.754.560 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e

II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União. 

§ 1o  O valor das ações a serem transferidas deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010. 

II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de até 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União. (Redação dada pelo Decreto nº 7.295, de 2010)

§ 1o  A critério do Ministro de Estado da Fazenda, o valor das ações Petrobrás ON a serem transferidas  para efeito dos incisos I e II do caput  deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010, ou com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao da efetiva transferência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.295, de 2010)

§ 2o  As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras. 

§ 3o  As ações transferidas para os aumentos de capital de que tratam os incisos I e II do caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994.  

Art. 2o  Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.  

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/01/2022