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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de4.9.2009 - Decreto de4.9.2009 Publicado no DOU de 8.9.2009 Renova a concessão outorgada à Rádio Comercial de Presidente Prudente Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 2009.

Renova a concessão outorgada à Rádio Comercial de Presidente Prudente Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e nos termos dos arts. 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no 53000.010914/2004,

DECRETA:

Art. 1o  Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1o de novembro de 2003, a concessão outorgada à Rádio Comercial de Presidente Prudente Ltda. pela Portaria MVOP no 178, de 20 de maio de 1960, e renovada pelo Decreto de 13 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 1997, aprovado pelo Decreto Legislativo no 56, de 18 de junho de 1998, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

Parágrafo único.  A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2o  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2009

 


Conteudo atualizado em 06/12/2021