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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de24.8.1994 - Decreto de24.8.1994 Publicado no DOU de 25.8.1994 Autoriza a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, dos imóveis que menciona, ao Município de Vitória, Estado do Espírito Santo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994.

Autoriza a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, dos imóveis que menciona, ao Município de Vitória, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, ao Município de Vitória, Estado do Espirito Santo, dos imóveis constituídos pelos terrenos acrescidos de marinha, assim denominados: Área 1 - Bairros: Santo André, São José, Redenção e Nova Palestina, com área de 786.353,92m² e o perímetro de 5.992,55m; Área 2 - Bairro Resistência, com área de 183.313,54m² e o perímetro de 3.037,17m; Área 3 - Ilha das Caieiras, com área de 102.867,28m² e o perímetro de 1.262,59m; Área 4 - Bairro Grande Vitória, com área de 720.216,17m² e o perímetro de 4.168,92m, situados naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n° 10783.004042/92-50.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão dos bens imóveis de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2° Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinam-se à execução de projeto habitacional e urbanístico visando o assentamento de aproximadamente quinze mil famílias de baixa renda, no prazo de três anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

Art. 3° O cessionário ficará isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil dos terrenos, obrigando-se, entretanto, quando da venda aos ocupantes dos imóveis, a reverter o respectivo produto para a realização de melhorias no próprio local do assentamento.

Art. 4° Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes aos imóveis de que trata este Decreto.

Art. 5° Os direitos e obrigações mencionados neste Decreto não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 6° A cessão tornar-se-á nula, indepedentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2° deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173° da independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994


Conteudo atualizado em 16/12/2021