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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de24.8.1994 - Decreto de24.8.1994 Publicado no DOU de 25.8.1994 Autoriza a cessão gratuita, sob regime de aforamento, do terreno que menciona, ao Município de São Vicente, Estado de São Paulo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994.

Autoriza a cessão gratuita, sob regime de aforamento, do terreno que menciona, ao Município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, ao Município de São Vicente, Estado de São Paulo, do imóvel constituído por terreno de marinha e acrescido, com área de 1.068.189,41m² (um milhão, sessenta e oito mil, cento e oitenta e nove metros quadrados, e quarenta e um decímetros quadrados), localizado na região denominada "México 70", situado nas extremidades das Vilas Margarida, Matteo Bei e Planalto Bela Vista, entre as Pontes dos Barreiros e do Mar Pequeno, naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Município da Fazenda sob o n° 10880.048899/93-37.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2° O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à execução de projeto habitacional e urbanístico visando o assentamento de aproximadamente doze mil famílias carentes, no prazo de três anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

Art. 3° O cessionário ficará isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil do terreno, obrigando-se, entretanto, quando da venda aos ocupantes do imóvel, a reverter o respectivo produto, para a realização de melhorias no próprio local do assentamento.

Art. 4° Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno a que se refere este Decreto.

Art. 5° Os direitos e obrigações mencionados neste Decreto não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 6° A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2° deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994


Conteudo atualizado em 30/07/2022