- Voltar Navegação
- 111, de 6.7.2001
- 112, de 19.9.2001
- 113, de 19.9.2001
- 114, de 16.12.2002
- 115, de 26.12.2002
- 116, de 31.7.2003
- 117, de 2.9.2004
- 118, de 9.2.2005
- 119, de 19.10.2005
- 120, de 29.12.2005
- 121, de 9.2.2006
- 122, de 12.12.2006
- 123, de 14.12.2006
- 124, de 3.1.2007
- 125, de 3.1.2007
- 126, de 15.1.2007
- 127, de 14.8.2007
- 128, de 19.12.2008
- 129, de 8.1.2009
- 130, de 17.4.2009
- 131, de 27.5.2009
- 132, de 7.10.2009
- 133, de 28.12.2009
- 134, de 14.1.2010
- 135, de 4.6.2010
| Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
| Produção de efeito | Altera dispositivos da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20.............................................................................
........................................................................................
§ 5o .................................................................................
........................................................................................
III para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;................................................................................" (NR)
"Art. 21..............................................................................
.........................................................................................
§ 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1o de janeiro subseqüente.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugla Filho
Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005 e retificada em 2.1.2006
*
Conteudo atualizado em 13/11/2025







