- Voltar Navegação
- 98, de 3.12.1999
- 99, de 20.12.1999
- 100, de 22.12.1999
- 101, de 4.5.2000
- 102, de 11.7.2000
- 103, de 14.7.2000
- 104, de 10.1.2001
- 105, de 10.1.2001
- 106, de 23.3.2001
- 107, de 26.4.2001
- 108, de 29.5.2001
- 109, de 29.5.2001
- 110, de 29.6.2001
- 111, de 6.7.2001
- 112, de 19.9.2001
- 113, de 19.9.2001
- 114, de 16.12.2002
- 115, de 26.12.2002
- 116, de 31.7.2003
- 117, de 2.9.2004
- 118, de 9.2.2005
- 119, de 19.10.2005
- 120, de 29.12.2005
- 121, de 9.2.2006
- 122, de 12.12.2006
Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Mensagem de veto | Dá nova redação aos §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei Complementar no 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Os §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei Complementar no 91, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ......................................
§ 1o ...........................................
..................................................
II (VETADO)
III trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR)
IV quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR)
V cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003;
VI sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004;
VII setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005;
VIII oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006;
IX noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2o do art. 1o desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1o." (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2001
*
Conteudo atualizado em 24/04/2024