- Voltar Navegação
- 98, de 3.12.1999
- 99, de 20.12.1999
- 100, de 22.12.1999
- 101, de 4.5.2000
- 102, de 11.7.2000
- 103, de 14.7.2000
- 104, de 10.1.2001
- 105, de 10.1.2001
- 106, de 23.3.2001
- 107, de 26.4.2001
- 108, de 29.5.2001
- 109, de 29.5.2001
- 110, de 29.6.2001
- 111, de 6.7.2001
- 112, de 19.9.2001
- 113, de 19.9.2001
- 114, de 16.12.2002
- 115, de 26.12.2002
- 116, de 31.7.2003
- 117, de 2.9.2004
- 118, de 9.2.2005
- 119, de 19.10.2005
- 120, de 29.12.2005
- 121, de 9.2.2006
- 122, de 12.12.2006
Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
II em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2000
*
Conteudo atualizado em 19/04/2024