- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 167, de 24.4.2019
- Lei Complementar nº 168, de 12.6.2019
- Lei Complementar nº 169, de 2.12.2019
- Lei Complementar nº 170, de 19.12.2019
- Lei Complementar nº 171, de 27.12.2019
- Lei Complementar nº 172, de 15.4.2020
- Lei Complementar nº 173, de 27.5.2020
- Lei Complementar nº 174, de 5.8.2020
- Lei Complementar nº 175, de 23.9.2020
- Lei Complementar nº 176, de 29.12.2020
- Lei Complementar nº 177, de 12.1.2021
- Lei Complementar nº 178, de 13.1.2021
- Lei complementar nº 154, de 18.4.2016
- 1, de 17.7.1962
- 2, de 16.9.1962
- 1, de 9.11.1967
- 2, de 29.11.1967
- 3, de 7.12.1967
- 4, de 2.12.1969
- 5, de 29.4.1970
- 6, de 30.6.1970
- 7, de 7.9.1970
- 8, de 3.12.1970
- 9, de 11.12.1970
- 10, de 6.5.1971
| Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996
| Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001 Texto para impressão Produção de efeito |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.
Brasília, 15 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1996
*
Conteudo atualizado em 10/07/2024








