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Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR N° 60, DE 6 DE OUTUBRO DE 1989
Possibilita afastamento de magistrados dirigentes de classe. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Acrescente-se ao art. 73 da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, um inciso a ser numerado como inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 73. Conceder-se-á afastamento:
I - ....................................................................
II - ...................................................................
III - para exercer a presidência de associação de classe.
........................................................................
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1989;168° Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1989
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Conteudo atualizado em 22/04/2022