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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 37



Art. 37. Nenhum veículo poderá ser licenciado ou registrado, nem poderá transitar em via terrestre, sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipado, nos têrmos dêste Código e do seu Regulamento.

§ 1º Além da vistoria, que será feita por ocasião do licenciamento, poderão ser exigidas outras a critério da autoridade de trânsito.

§ 2º São considerados, além de outros que venham a ser determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, como equipamentos obrigatórios dos veículos automotores:

a) para-choques dianteiros e traseiros;

b) protetores para as rodas traseiras dos caminhões;

c) espelhos retrovisores;

d) limpadores de pára-brisas;

e) pala interna de proteção contra o sol, para motoristas;

f) faroletes e faróis dianteiros de luz branca;

g) lanternas de luz vermelha na parte traseira;

h) velocímetros;

i) buzina;

j) dispositivo de sinalização noturna, de emergência, independente de circuito elétrico do veículo;

l) extintor de incêndio, para veículos de carga de transporte coletivo;

m) silenciador dos ruídos de explosão do motor;

n) freios de estacionamento e de pé, com comandos independentes;

o) luz para o sinal de "pare";

p) iluminação da placa traseira;

q) indicadores luminosos de mudança de direção, à frente e atrás, inclusive para reboques, carretas e similares;

r) cintos de segurança para a árvore de transmissão de veículos de transporte, coletivos e de carga;

s) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

t) registradores de velocidade, nos veículos destinados ao transporte de escolares.

§ 2º Os equipamentos obrigatórios dos veículos serão determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 3º O equipamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores, motofurgões, tratores, microtratores, cavalos-mecânicos, reboques, carretas e seus similares, além dos veículos mencionados no art. 63, será estipulado pelo Regulamento dêste Código.

§ 4º Os demais veículos de propulsão humana ou tração animal, deverão ser dotados, dentre outros que venham a ser exigidos em lei ou regulamento, dos seguintes equipamentos:

a) freios;

b) luz branca dianteira e luz vermelha traseira ou catadróptricos nas mesmas côres.

§ 5º Nas estradas, o cano de escapamento dos caminhões movidos a óleo Diesel, deverá ser colocado com saída para cima.            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021