Artigo 37
§ 1º Além da vistoria, que será feita por ocasião do licenciamento, poderão ser exigidas outras a critério da autoridade de trânsito.
§ 2º São considerados, além de outros que venham a ser determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, como equipamentos obrigatórios dos veículos automotores:
a) para-choques dianteiros e traseiros;
b) protetores para as rodas traseiras dos caminhões;
c) espelhos retrovisores;
d) limpadores de pára-brisas;
e) pala interna de proteção contra o sol, para motoristas;
f) faroletes e faróis dianteiros de luz branca;
g) lanternas de luz vermelha na parte traseira;
h) velocímetros;
i) buzina;
j) dispositivo de sinalização noturna, de emergência, independente de circuito elétrico do veículo;
l) extintor de incêndio, para veículos de carga de transporte coletivo;
m) silenciador dos ruídos de explosão do motor;
n) freios de estacionamento e de pé, com comandos independentes;
o) luz para o sinal de "pare";
p) iluminação da placa traseira;
q) indicadores luminosos de mudança de direção, à frente e atrás, inclusive para reboques, carretas e similares;
r) cintos de segurança para a árvore de transmissão de veículos de transporte, coletivos e de carga;
s) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
t) registradores de velocidade, nos veículos destinados ao transporte de escolares.
§ 2º Os equipamentos obrigatórios dos veículos serão determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 3º O equipamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores, motofurgões, tratores, microtratores, cavalos-mecânicos, reboques, carretas e seus similares, além dos veículos mencionados no art. 63, será estipulado pelo Regulamento dêste Código.
§ 4º Os demais veículos de propulsão humana ou tração animal, deverão ser dotados, dentre outros que venham a ser exigidos em lei ou regulamento, dos seguintes equipamentos:
a) freios;
b) luz branca dianteira e luz vermelha traseira ou catadróptricos nas mesmas côres.
§ 5º Nas estradas, o cano de escapamento dos caminhões movidos a óleo Diesel, deverá ser colocado com saída para cima. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)