Artigo 44
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Art. 44. São competentes para autorizar permitir ou conceder serviço de transporte coletivo:
a) a União, por intermédio do órgão próprio, para as linhas interestaduais e internacionais;
b) os Estados e Territórios, para as linhas intermunicipais;
c) o Distrito Federal e os Municípios, para as linhas locais.
Parágrafo único. Entende-se por linha interestadual aquela cujo itinerário transponha a divisa do Estado, Território ou Distrito Federal.







