- Voltar Navegação
- 7.763, de 27.4.89
- 7.762, de 27.4.89
- 7.761, de 24.4.89
- 7.760, de 24.4.89
- 7.759, de 24.4.89
- 7.758, de 24.4.89
- 7.757, de 24.4.89
- 7.756, de 24.4.89
- 7.755, de 20.4.89
- 7.754, de 14.4.89
- 7.753, de 14.4.89
- 7.752, de 14.4.89
- 7.751, de 14.4.89
- 7.750, de 13.4.89
- 7.749, de 10.4.89
- 7.748, de 7.4.89
- 7.747, de 4.4.89
- 7.746, de 30.3.89
- 7.745, de 30.3.89
- 7.744, de 27.3.89
- 7.743, de 21.3.89
- 7.742, de 20.3.89
- 7.741, de 20.3.89
- 7.740, de 16.3.89
- 7.739, de 16.3.89
Presidência da República |
LEI No 7.970, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 119, de 1989 | Autoriza a cessão em comodato de grupo turbogerador à República Cooperativista da Guiana, e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 119, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato à República Cooperativista da Guiana um grupo de duas unidades turbogeradoras, a gás, com 10,5 MW cada, números de série 147.713 e 147.724 conforme previsto no Acordo Básico de Cooperação Técnica celebrado em 29 de janeiro de 1982 e no Memorando de Entendimentos assinado em 4 de outubro de 1989.
Parágrafo único. O contrato respectivo será formalizado por intermédio do Ministério das Relações Exteriores e das Minas e Energia, observado, no que couber, o disposto no Estatuto da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - ELETRONORTE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101 da República
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 26.12.1989
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023