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Presidência da República |
LEI No 7.750, DE 13 DE ABRIL DE 1989.
.Amplia as atividades da Fundação Habitacional do Exército - FHE e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades da Fundação Habitacional do Exército - FHE, criada pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, ficam ampliadas para prestar apoio social aos militares do Exército, atendendo a diretrizes e orientação do Ministro do Exército, podendo a referida Fundação, para esse fim, realizar as operações que se fizerem necessárias.
Art. 2º Compete à Fundação Habitacional do Exército - FHE supervisionar a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, permanecendo os empregados desta vinculados ao Programa de Integração Social - PIS.
Art. 3 º À Fundação Habitacional do Exército - FHE não serão destinados recursos orçamentários da União.
Art. 4º Ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal, à Fundação Habitacional Exército - FHE não se aplicam outras disposições legais e regulamentares relativas às autarquias, às fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. Fica mantida a obrigação instituída nos arts. 16 e 17 da Lei 6.855, de 18 novembro de 1980.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYClóvis Borges de Azambuja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.4.1989
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Conteudo atualizado em 18/09/2023