- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.662, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.668, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.669, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.670, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.671, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.672, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
- LEI Nº 14.615 DE 7 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.616 DE 7 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.617 DE 10 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.618 DE 11 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.619 DE 11 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023
- LEI Nº 14.650, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.651, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.656, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.658, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.659, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- LEI Nº 14.660, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Artigo 177
×Conteúdo atualizado em 19/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 177. A prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos têm por objetivo afastar a possibilidade de conluio intencional, ato ou omissão que visem a alteração indevida do resultado ou do curso de competição esportiva, atentando contra a imprevisibilidade da competição, prova ou partida esportiva com vistas à obtenção de benefício indevido para si ou para outros.
Parágrafo único. A administração pública federal estabelecerá parcerias com as organizações esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover mecanismos de monitoramento das competições esportivas com vistas a possibilitar a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos.
CAPÍTULO II
DO TORCEDOR








