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| Presidência da República |
LEI Nº 14.840, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Institui o dia 28 de abril como o Dia Nacional da Conscientização sobre a Doença de Fabry. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 28 de abril como o Dia Nacional da Conscientização sobre a Doença de Fabry.
Parágrafo único. A instituição da data de que trata o caput deste artigo visa à realização de ações do poder público em parceria com entidades médicas, universidades, associações e sociedade civil, na forma de eventos, palestras de esclarecimento e treinamentos sobre sinais e sintomas da doença de Fabry, de modo a ampliar o conhecimento sobre essa doença e antecipar o seu diagnóstico, assim como na forma de debates sobre os impactos gerados na vida de pacientes e familiares, a fim de dar visibilidade à doença para a sociedade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024.
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Conteudo atualizado em 18/04/2024