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- Cria funções comissionadas e cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
- Lei nº 15.254, de 6.11.2025
- Lei nº 15.259, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Institui o Dia Nacional da Capoterapia.
- Lei nº 15.258, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Institui o mês de novembro como o Mês Nacional da Segurança Aquática.
- Lei nº 15.257, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Revoga as Leis nºs 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), 5.890, de 8 de junho de 1973, e 6.367, de 19 de outubro de 1976, e dispositivos do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
- Lei nº 15.256, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas.
- Lei nº 15.255, de 10.11.2025
- Lei nº 15.201, de 9.9.2025 Publicada no DOU de 10 .9.2025 Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social .
- Lei nº 15.200, de 9.9.2025 Publicada no DOU de 10 .9.2025 Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 520.000.000,00 (quinhentos e vinte milhões de reais), para o fim que especifica.
- Lei nº 15.199, de 8.9.2025 Publicada no DOU de 9 .9.2025 Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.
- Lei nº 15.198, de 8.9.2025 Publicada no DOU de 9 .9.2025 Dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o Novembro Roxo, o Dia Nacional da Prematuridade e a Semana da Prematuridade.
- Lei nº 15.197, de 5.9.2025 Publicada no DOU de 8 .9.2025 Declara como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.
- Lei nº 15.196, de 5.9.2025 Publicada no DOU de 8 .9.2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional o Carnaval de Salvador, no Estado da Bahia.
- Lei nº 15.195, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Confere o título de Capital Nacional da Paçoca de Carne com Farinha ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
- nº 15.194, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Inscreve o nome de Manoel Mattos no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
- Lei nº 15.193, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Confere o título de Capital Nordestina do Cuscuz ao Município de Angelim, no Estado de Pernambuco.
- Lei nº 15.192, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional a guitarrada. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15191.htm
- Lei nº 15.190, de 8.8.2025 Publicada no DOU de 8 .8.2025 - Edição extra Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Mensagem de veto
- Lei nº 15.189, de 6.8.2025 Publicada no DOU de 7 .8.2025 Institui o Dia Nacional da Axé-Music.
- Lei nº 15.188, de 6.8.2025 Publicada no DOU de 7 .8.2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional o Carnaval do Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
- Lei nº 15.187, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Institui o Dia da Luta da População em Situação de Rua.
- Lei nº 15.186, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Concede o título de Capital Nacional dos Bombeiros Voluntários ao Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
- Lei nº 15.185, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Reestrutura cargos da magistratura no quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região; e cria a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
- Lei nº 15.184, de 4.8.2025 Publicada no DOU de 5 .8.2025 Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
| Presidência da República |
LEI Nº 15.199, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025
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| Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a campanha Setembro Amarelo, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, em todo o território nacional, por meio de ações relacionadas à prevenção da automutilação e do suicídio.
Art. 2º Durante a campanha Setembro Amarelo, serão realizadas atividades destinadas à conscientização sobre a saúde mental.
Art. 3º Ficam instituídos o dia 17 de setembro como o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o dia 10 de setembro como o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.
Art. 4º O Dia Nacional de Prevenção da Automutilação tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a prevenção do ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, com vistas a promover a saúde mental e a combater o estigma associado a questões de saúde mental.
Art. 5º O Dia Nacional de Prevenção do Suicídio tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a prevenção do ato de suicídio, com vistas a promover a saúde mental e a combater o estigma associado a questões de saúde mental.
Art. 6º O poder público, em conjunto com instituições, organizações não governamentais e a sociedade civil, fica autorizado a promover atividades, eventos e campanhas de conscientização durante o mês de setembro, em especial nos dias 10 e 17 de setembro, com o objetivo de:
I – informar a população sobre os riscos da automutilação e do suicídio, bem como os recursos disponíveis para apoio e tratamento;
II – reduzir o estigma e os preconceitos associados a questões de saúde mental;
III – promover a empatia, a compreensão e o apoio às pessoas que enfrentam desafios relacionados à automutilação e à ideação suicida;
IV – estimular a busca por ajuda profissional em casos de automutilação e de ideação suicida.
Art. 7º O poder público poderá apoiar e incentivar a realização de atividades educacionais nas escolas e na comunidade destinadas a informar, a sensibilizar e a conscientizar sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.
Parágrafo único. A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Setembro Amarelo, entre outras:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela;
II – promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas na área da saúde mental;
III – veiculação de campanhas na mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2025.
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Conteudo atualizado em 26/11/2025








