- Voltar Navegação
- 13.054, de 22.12.2014
- 13.053, de 15.12.2014
- 13.052, de 8.12.2014
- 13.051, de 8.12.2014
- 13.050, de 8.12.2014
- 13.049, de 2.12.2014
- 13.048, de 2.12.2014
- 13.047, de 2.12.2014
- 13.046, de 1º.12.2014
- 13.045, de 25.11.2014
- 13.044, de 19.11.2014
- 13.043, de 13.11.2014
- 13.042, de 28.10.2014
- 13.041, de 28.10.2014
- 13.040, de 28.10.2014
- 13.039, de 28.10.2014
- 13.038, de 28.10.2014
- 13.037, de 28.10.2014
- 13.036, de 28.10.2014
- 13.035, de 28.10.2014
- 13.034, de 28.10.2014
- 13.033, de 24.9.2014
- 13.032, de 24.9.2014
- 13.031, de 24.9.2014
- 13.030, de 24.9.2014
| Presidência da República |
LEI Nº 13.032, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
| Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.
Parágrafo único. Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:
I - cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;
II - cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.
Art. 2o Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei.
§ 1o Os servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União.
§ 2o A redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República.
§ 3o A Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput.
Art. 3o Ficam preservados os cargos em comissão e as funções de confiança criados pelo art. 12 da Lei no 9.628, de 14 de abril de 1998.
Art. 4o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 5o O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.
Art. 6o A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o art. 7o da Lei no 9.628, de 14 de abril de 1998.
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014
CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS PARA A
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
CARGO EFETIVO | QUANTIDADE |
Analista | 86 |
Técnico | 117 |
Total | 203 |
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
CC-06 | Diretor-Geral | 1 |
CC-05 | Diretor-Geral Adjunto | 1 |
CC-05 | Cargo em Comissão nível 5 | 4 |
CC-04 | Cargo em Comissão nível 4 | 4 |
CC-02 | Cargo em Comissão nível 2 | 26 |
FC-03 | Função Comissionada nível 3 | 34 |
FC-02 | Função Comissionada nível 2 | 4 |
FC-01 | Função Comissionada nível 1 | 9 |
TOTAL | 83 |
*
Conteudo atualizado a mais de um ano.