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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.199, de 14.2.2001 - Dá nova redação aos arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.199, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Conversão da MPv nº 2.114-75, de 2001

Dá nova redação aos arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.114-75, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR)

"Art. 9o  ...........................
........................................

§ 7o  O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda." (NR)

Art. 2o  A Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4o-A.  A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.114-74, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 12/12/2021