- Voltar Navegação
- 9.651, de 27.05.98
- 9.650, de 27.05.98
- 9.649, de 27.05.98
- 9.648, de 27.05.98
- 9.647, de 26.05.98
- 9.646, de 26.05.98
- 9.645, de 26.05.98
- 9.644, de 26.05.98
- 9.643, de 26.05.98
- 9.642, de 25.05.98
- 9.641, de 25.05.98
- 9.640, de 25.05.98
- 9.639, de 25.05.98
- 9.638, de 20.05.98
- 9.637, de 15.05.98
- 9.636, de 15.05.98
- 9.635, de 15.05.98
- 9.634, de 15.05.98
- 9.633, de 12.05.98
- 9.632, de 07.05.98
- 9.631, de 28.04.98
- 9.630, de 23.04.98
- 9.629, de 22.04.98
- 9.628, de 14.04.98
- 9.627, de 13.04.98
| Presidência da República |
Conversão da MPv nº 1.593-7, de 1998 | Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.593-7, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-6, de 2 de abril de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de maio de 1998 177º da Independência e 110º da República
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1998
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023