- Voltar Navegação
- 9.651, de 27.05.98
- 9.650, de 27.05.98
- 9.649, de 27.05.98
- 9.648, de 27.05.98
- 9.647, de 26.05.98
- 9.646, de 26.05.98
- 9.645, de 26.05.98
- 9.644, de 26.05.98
- 9.643, de 26.05.98
- 9.642, de 25.05.98
- 9.641, de 25.05.98
- 9.640, de 25.05.98
- 9.639, de 25.05.98
- 9.638, de 20.05.98
- 9.637, de 15.05.98
- 9.636, de 15.05.98
- 9.635, de 15.05.98
- 9.634, de 15.05.98
- 9.633, de 12.05.98
- 9.632, de 07.05.98
- 9.631, de 28.04.98
- 9.630, de 23.04.98
- 9.629, de 22.04.98
- 9.628, de 14.04.98
- 9.627, de 13.04.98
| Presidência da República |
Altera dispositivos da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 7º do art. 6º da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, fica acrescido de um novo inciso com a seguinte redação:
"IlI - atos administrativos próprios de cada Poder e do Ministério Público da União para as modalidades de aplicação dos respectivos créditos orçamentários, justificada a inviabilidade técnica ou operacional ou econômica da execução na modalidade constante da lei aprovada."
Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Não se aplica a exigência estabelecida no inciso Ill do § 7º do art. 6º, quando da definição de que trata o inciso IV deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1998
*
Conteudo atualizado em 31/07/2022