- Voltar Navegação
- 12.826, de 5.6.2013
- 12.825, de 5.6.2013
- 12.824, de 5.6.2013
- 12.823, de 5.6.2013
- 12.822, de 5.6.2013
- 12.821, de 5.6.2013
- 12.820, de 5.6.2013
- 12.819, de 5.6.2013
- 12.818, de 5.6.2013
- 12.817, de 5.6.2013
- 12.816, de 5.6.2013
- 12.815, de 5.6.2013
- 12.814, de 16.5.2013
- 12.813, de 16.5.2013
- 12.812, de 16.5.2013
- 12.811, de 16.5.2013
- 12.810, de 15.5.2013
- 12.809, de 15.5.2013
- 12.808, de 8.5.2013
- 12.807, de 8.5.2013
- 12.806, de 7.5.2013
- 12.805, de 29.4.2013
- 12.804, de 24.4.2013
- 12.803, de 24.4.2013
- 12.802, de 24.4.2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.820, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Institui o Dia Nacional do Engenheiro de Pesca a ser comemorado na data de 14 de dezembro. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Engenheiro de Pesca a ser comemorado na data de 14 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Crivella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
Conteudo atualizado em 19/04/2024