- Voltar Navegação
- 8.465, de 23.9.92
- 8.464, de 17.9.92
- 8.463, de 17.9.92
- 8.462, de 17.9.92
- 8.461, de 17.9.92
- 8.460, de 17.9.92
- 8.459, de 15.9.92
- 8.458, de 11.9.92
- 8.457, de 4.9.92
- 8.456, de 3.9.92
- 8.455, de 24.8.92
- 8.454, de 4.8.92
- 8.453, de 4.8.92
- 8.452, de 4.8.92
- 8.451, de 4.8.92
- 8.450, de 4.8.92
- 8.449, de 23.7.92
- 8.448, de 21.7.92
- 8.447, de 21.7.92
- 8.446, de 21.7.92
- 8.445, de 20.7.92
- 8.444, de 20.7.92
- 8.443, de 16.7.92
- 8.442, de 14.7.92
- 8.441, de 13.7.92
Presidência da República |
LEI No 8.453, DE 4 DE AGOSTO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 5.701.136.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 5.701.136.000,00 (cinco bilhões, setecentos e um milhões e cento e trinta e seis mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial da dotação, na forma do Anexo II desta lei, no montante especificado.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.8.1992
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 04/09/2022