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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.444, de 20.7.92 - Altera os arts. 30 e 58 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, que dispõe sobre a arganização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lai nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Plano de Benefícios da Previdência Social.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992.

 

Altera os arts. 30 e 58 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lai nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Plano de Benefícios da Previdência Social.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ...........................................

.......................................................

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção;

.............................................................................................

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

............................................................................................."

        Art. 2° O art. 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

"Art. 58 ..................................................................................

2° As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1° do art. 38 desta lei.

................................................................................ ..............

       Art. 3° O § 4° do art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)   (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

"Art. 41 .............................................................................
................................................................................ ........
4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

................................................................................ .......

        Art. 4° O art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°, renumerando-se os atuais §§ 5° e 6° para §§ 6° e 7°, respectivamente:  (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

"Art. 41 ..............................................................................
.........................................................................................

Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social, o Conselho Nacional da Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1° de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia últil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4° deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

..........................................................................................."

        Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992

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Conteudo atualizado em 04/02/2022