- Voltar Navegação
- 8.243, de 14.10.91
- 8.242, de 12.10.91
- 8.241, de 7.10.91
- 8.240, de 7.10.91
- 8.239, de 4.10.91
- 8.238, de 4.10.91
- 8.237, de 30.9.91
- 8.236, de 20.9.91
- 8.235, de 19.9.91
- 8.234, de 17.9.91
- 8.233, de 10.9.91
- 8.232, de 9.9.91
- 8.231, de 9.9.91
- 8.230, de 9.9.91
- 8.229, de 9.9.91
- 8.228, de 9.9.91
- 8.227, de 9.9.91
- 8.226, de 9.9.91
- 8.225, de 9.9.91
- 8.224, de 9.9.91
- 8.223, de 6.9.91
- 8.222, de 5.9.91
- 8.221, de 5.9.91
- 8.220, de 4.9.91
- 8.219, de 29.8.91
Presidência da República |
LEI No 8.169, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.
Conversão da Medida Provisória nº 288, de 1990 | Autoriza a utilização de recursos do Fundo de Renovação da Marinha Mercante em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em caráter excepcional, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, empréstimos com recursos e risco do Fundo de Marinha Mercante, destinados exclusivamente à liberação e à armação de embarcações dessa companhia, objeto de arresto no exterior, bem como saldar dívida cuja inadimplência possa determinar novos impedimentos operacionais, no montante até o limite de Cr$12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Levantados os arrestos, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação, destinação e comprovação dos valores pagos com os recursos a que se refere este artigo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.1.1991
*
Conteudo atualizado em 06/07/2022