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Presidência da República |
LEI Nº 7.495, DE 20 DE JUNHO DE 1986.
Autoriza a reversão ao Município de Porto Lucena, Estado do Rio Grande do Sul, do imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao patrimônio do Município de Porto Lucena, Estado do Rio Grande do Sul, do terreno, com área de 1.600,00m2 (um mil e seiscentos metros quadrados), e benfeitorias no mesmo existentes, situado na esquina da Rua do Porto com a Rua Uruguai (vicinal), naquele Município, doado à União Federal através de contrato lavrado em 20 de outubro de 1981, no Livro nº 3 (três), às fls. 47v a 49, da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul e registrado no Cartório de Registros Públicos de Porto Lucena, no Estado do Rio Grande do Sul, sob o nº R-2-1.932, à fl. 1, do Livro nº 2, de Registro Geral, em 30 de dezembro de 1981.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSé SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1986
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Conteudo atualizado em 11/04/2022