MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.476, de 15.5.86 - Dá nova redação no artigo 242 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral".




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.476, DE 15 DE MAIO DE 1986.

Dá nova redação no artigo 242 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral".

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º O artigo 242 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais".

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 15 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1985

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 21/04/2022