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Presidência da República |
LEI No 7.494, DE 17 DE JUNHO DE 1986.
Dispõe sobre a competência da Justiça do trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos das relações de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços. |
Art. 1º O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TíTULO VIII
Da Justiça do Trabalho
CAPíTULO I
Introdução
Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da Republica.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1986
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Conteudo atualizado em 09/11/2021