- Voltar Navegação
- 7.393, de 25.10.85
- 7.392, de 25.10.85
- 7.391, de 29.10.85
- 7.390, de 25.10.85
- 7.389, de 25.10.85
- 7.388, de 23.10.85
- 7.387, de 21.10.85
- 7.386, de 18.10.85
- 7.385, de 18.10.85
- 7.384, de 18.10.85
- 7.383, de 17.10.85
- 7.382, de 15.10.85
- 7.381, de 15.10.85
- 7.380, de 7.10.85
- 7.379, de 7.10.85
- 7.378, de 30.9.85
- 7.377, de 30.9.85
- 7.376, de 30.9.85
- 7.375, de 30.9.85
- 7.374, de 30.9.85
- 7.373, de 25.9.85
- 7.372, de 24.9.85
- 7.371, de 24.9.85
- 7.370, de 20.9.85
- 7.369, de 20.9.85
| Presidência da República |
LEI Nº 7.470, DE 29 DE ABRIL DE 1986.
Outorga ao Presidente Getúlio Vargas o título de “Patrono dos Trabalhadores do Brasil”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica outorgada ao Presidente Getúlio Vargas o título de “Patrono dos Trabalhadores do Brasil”.
Parágrafo único. As honras e as homenagens correspondentes ao referido título serão tributadas ao seu detentor no dia 1º de maio - Dia do Trabalhador.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.5.1986
*
Conteudo atualizado em 18/06/2022