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| Presidência da República |
LEI No 7.379, DE 7 DE OUTUBRO DE 1985.
| Vide Lei nº 9.096, de 1995 | Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificada pelas Leis nºs 5.697, de 27 de agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, 6.444, de 3 de outubro de 1977, e 6.767, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplicam-se ao Distrito Federal as normas da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, com a redação dada pela Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, com as alterações previstas nesta Lei.
Art. 2º - Haverá Comissões Provisórias para as unidades administrativas ou zonas eleitorais.
Art. 3º Cada unidade administrativa ou zona eleitoral será equiparada a município, para efeito de organização partidária.
Art. 4º Os delegados constituirão, também, a Convenção Nacional.
Art. 5º A inexistência do líder de bancada será suprida por mais um vogal na Comissão Executiva.
Art. 6º O Diretório Regional de partido político constituído no Distrito Federal, depois de efetivamente registrado, será contemplado com a menor quota do Fundo Partidário destinada à Seção Regional de Estado, tomando-se por base a filiação partidária que constar da diplomação dos candidatos eleitos para a Câmara dos Deputados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1985
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Conteudo atualizado em 29/11/2021







