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| Presidência da República |
LEI No 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985.
| Regulamento Revogada pela Lei nº 12.740, de 2012 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. (Vide Decreto nº 92.212, de 1985)
Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano ChavesEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1985
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Conteudo atualizado em 22/05/2022








