- Voltar Navegação
- 7.293, de 19.12.84
- 7.292, de 19.12.84
- 7.291, de 19.12.84
- 7.290, de 19.12.84
- 7.289, de 18.12.84
- 7.288, de 18.12.84
- 7.287, de 18.12.84
- 7.286, de 18.12.84
- 7.285, de 11.12.84
- 7.284, de 11.12.84
- 7.283, de 11.12.84
- 7.282, de 11.12.84
- 7.281, de 11.12.84
- 7.280, de 11.12.84
- 7.279, de 10.12.84
- 7.278, de 10.12.84
- 7.277, de 10.12.84
- 7.276, de 10.12.84
- 7.275, de 10.12.84
- 7.274, de 10.12.84
- 7.273, de 10.12.84
- 7.272, de 10.12.84
- 7.271, de 10.12.84
- 7.270, de 10.12.84
- 7.269, de 5.12.84
| Presidência da República |
LEI Nº 7.292, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.
Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica facultado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, estabelecer, em ato normativo, modelos e cláusulas padronizadas de contrato de sociedade, que as partes contratantes poderão livremente adotar.
§ 1º - A adoção de cláusulas padronizadas dispensa a sua transcrição integral no instrumento contratual.
§ 2º - Os modelos e cláusulas padronizadas obedecerão às normas legais aplicáveis à espécie de sociedade a que visem regular.
Art. 2º - Adotadas pelos sócios as cláusulas padronizadas, do instrumento constitutivo da sociedade constarão:
I - o nome, a qualificação completa e a assinatura de todos os sócios;
II - o nome comercial da sociedade (razão ou denominação);
II - o objeto, o local da sede e o capital da sociedade;
IV - a forma e o prazo da integralização do capital social e a sua distribuição entre os sócios;
V - o uso do nome comercial pelos sócios com poderes de gerência;
VI - o número e a data do ato normativo que aprovou as cláusulas padronizadas.
Art. 3º - Observada a legislação pertinente, e lícito aos sócios alterar ou complementar os modelos ou cláusulas padronizadas de que trata o art. 1º da presente Lei, bem como acrescentar outras cláusulas no instrumento contratual.
Art. 4º - A modificação, pelo órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, dos modelos e cláusulas padronizadas, não produzirá efeitos em relação às sociedades que deles se tenham utilizado antes da vigência do ato normativo que aprovou a modificação.
Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplicará às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1984
*
Conteudo atualizado em 03/04/2022







