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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 03/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Fica facultado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, estabelecer, em ato normativo, modelos e cláusulas padronizadas de contrato de sociedade, que as partes contratantes poderão livremente adotar.
§ 1º - A adoção de cláusulas padronizadas dispensa a sua transcrição integral no instrumento contratual.
§ 2º - Os modelos e cláusulas padronizadas obedecerão às normas legais aplicáveis à espécie de sociedade a que visem regular.








